SEJAM BEM VINDOS!

TUDO SOBRE: Direitos e Deveres de Crianças e Adolescentes, Informações, Utilidade Pública, Entretenimento, Cidadania, Política, Polícia, Educação, Esporte, Lazer, Cultura, Social e Saúde.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

ABANDONO DE INCAPAZ: Isso dá cadeia!


O abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal em vigor. Ele constitui o primeiro dos delitos de perigo individual que comportam, no tipo, uma forma básica ou simples (caput) e duas formas qualificadas, correspondentes à ocorrência de lesão grave (§1º) e morte (§2º). Sobre elas, indistintamente, cabe aumento de pena de um terço, nas hipóteses especificamente delineadas (§3º).

Visível, pois, a importância da matéria, em face da necessidade de se apontar as características e peculiaridades que o distinguem de outros crimes de perigo e, mesmo, de dano: homicídio e lesões corporais, notadamente.

Eis o teor do texto legal:

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I — se o abandono ocorre em lugar ermo;

II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)

Vejamos, em detalhes, à luz da doutrina, o sentido e alcance das expressões normativas.

Por certo que haverá divergências. Mas elas fazem parte do cenário natural de uma atividade em si mesmo contraditória, por força da própria linguagem da lei e do jogo personalizado de valorações e sensibilidades.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10663/abandono-de-incapaz

Autor: João José Caldeira Bastos

"Professor de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, professor de Direito Penal (aposentado) da Universidade Federal de Santa Catarina"

Nenhum comentário:

Postar um comentário