
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Fonte: (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente)
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Fonte: (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente)
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