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terça-feira, 22 de março de 2011

CRIANÇA ABANDONADA x CRIMINALIDADE


Há muito, questiona-se sobre crianças abandonadas. Existe uma história social sobre as crianças, seus caminhos de desigualdade e abandono a onde o papel da criança na história foi negligenciado ao mesmo passo que sua sobrevivência era incerta. Hoje, porém, a criança passou a ser valorizada pela sociedade recebendo maior atenção dos seguimentos que a compõem.
Como prova disso criou-se conselhos com funções deliberativas e fiscalizadoras para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, órgãos responsáveis por formular políticas públicas para este segmento, bem como para implantá-las e avaliá-las, dentre eles podemos citar o Ministério Público (2ª Vara), Conselhos Tutelares, Casas Abrigo, Centros de Referência Especializados da Assistência Social entre outros e também o aprimoramento do antigo Código de Menores, hoje a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, considerada a melhor lei do mundo para este seguimento.
Ainda assim, mesmo com tantas ferramentas para o combate das mazelas que atingem as crianças brasileiras, não se encontra uma ideal para garantir que estas mesmas crianças não sejam apartadas do seio familiar, abandono que ocorre tanto pelo lado parental como governamental. Encontra-se então, dois lados de uma mesma moeda: o abandono que a criança sofre pela família e o abandono do poder público.
O primeiro impede que a criança goze de uma atenção que é fundamental pra seu desenvolvimento, a mesma não terá referências para construir seu caráter, muito menos saberá o que é afeto e quão importante este é para desenvolver relações sociais, além de privar a criança de suas necessidades materiais básicas, como alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, entre outros.
O segundo abandono remete a uma questão de ética e compromisso que é assumido pelos governantes num discurso político, que raramente é cumprido. Ambos são repudiados pelo ECA e pela Constituição Federal. O ECA traz em seu artigo 3º e 4º que a criança e o adolescente devem gozar de todos os direitos que são inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que trata esta Lei e que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, enfim, não podendo ser objeto de negligência alguma.
É inerente ao ser humano privado de oportunidades, encontrar um meio de sobrevivência, nem que para isso, o mesmo tenha que partir para a criminalidade. A falta de assistência da família e do Estado para com esta criança, com certeza resultará num possível criminoso, este à procura de comida, drogas, poder ou até mesmo encontrar uma ‘atenção’ que nunca lhe foi dada.

Fonte: Do Blog A&A (Antônio Oliveira Franco)

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