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terça-feira, 5 de outubro de 2010

SAIBA MAIS SOBRE O CONSELHO TUTELAR!


O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/c Portaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE,

Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteção integral da criança e do adolescente.

Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos Tutelares
Artigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelar enquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 da Lei 8069/90.

Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado um Conselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial, na forma da legislação municipal competente.

Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requerer ao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmo notificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entes públicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquanto órgão fiscalizador.

Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipe administrativa, instância consultiva, estas composta por servidores efetivos do quadro funcional.

Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins do caput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.

Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, garantir todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deverá ser feita pelo
Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos os direitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto ao desconto para fins previdenciários.

Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90, entende-se por “eventual” a modalidade administrativa que o Executivo municipal adotará para assegurar o pagamento regular do Conselheiro Tutelar.

Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar

Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.

Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.

Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90.

Capítulo III – Da Política de Atuação do Conselho Tutelar

Artigo 7 º. Na aplicação das medidas protetivas do Artigo 101 da Lei 8069/90, bem como nas requisições do Artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.

Artigo 8 º. Para o exercício de suas atribuições legais o Conselho Tutelar deverá considerar o Sistema de Garantia de Direito, na forma da Resolução 113 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

Artigo 9 º. No exercício da atribuição do Artigo 95 da Lei 8069/90, o Conselho Tutelar deverá comunicar os resultados da fiscalização procedida, mediante relatório, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente da cidade.

Artigo 10. Para os fins do Artigo 22 desta Resolução, na hipótese de entidades do sistema socioeducativo, o Conselheiro Tutelar deverá considerar os parâmetros da Resolução 119 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Crianças para formulação da fiscalização e da elaboração do relatório.

Parágrafo Único. A atribuição do Conselheiro Tutelar para os fins deste Artigo será estabelecida pelo Artigo 147, inciso II, da Lei 8.069/90.

Artigo 11. O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação e Proteção para Infância e Adolescência - SIPIA deverá entregar anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dos serviços solicitados ao poder Executivo local, indicando as principais demandas da circunscrição a que está situado para os fins do Artigo 136, inciso IX, da Lei 8.069/90.

Artigo 12. Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.

Parágrafo Primeiro. Para fins deste Artigo, o Conselho Municipal deliberará o plano de implantação do SIPIA para os Conselhos Tutelares.

Parágrafo Segundo. Nas cidades em que não houver logística de implantação do SIPIA, os Conselhos Tutelares deverão elaborar relatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6 (seis) meses, a serem entregues aos Conselhos Municipais de Direitos.

Capítulo IV – Do Processo de Escolha do Conselho Tutelar

Artigo 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão obedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8069/90, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal.

Parágrafo Único – A aplicação de prova de aferição de conhecimento sobre os direitos das crianças e dos adolescentes será, exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo de escolha.

Artigo 14. Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município maiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado para fins de nomeação.

Parágrafo Segundo. Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha:

Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;
Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha.

Artigo 15. Serão escolhidos no mesmo pleito, cinco conselheiros titulares e cinco conselheiros suplentes para um mandato de três anos.
Parágrafo Único. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, na forma do Artigo 14 desta Resolução.

Artigo 16. O resultado final de todo processo de escolha será publicado em Diário Oficial do Município indicando dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Artigo 17. Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

Artigo 18. A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.


Artigo 19. Para os fins do Artigo 140 da Lei 8069/90, quanto aos impedimentos, consideram-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.

Parágrafo Único. Os impedimentos descritos no Parágrafo Único do Artigo 140 da Lei 8069/90, não se aplicam aos casos de licença previstos na legislação administrativa própria.

Capítulo V – Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato dos Conselheiros

Artigo 20. As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão apuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.

Parágrafo Único. Na composição da instância mencionada neste Artigo, haverá necessariamente 2 ( dois) Conselheiros de Direito e 3 (três) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança, para um período de 1 (um) ano, vedada nova participação imediata.

Artigo 21. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.

Artigo 22. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo Único. Para fins deste Artigo, considera-se também conduta incompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais, bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade.

Artigo 23. A sindicância administrativa deve ser processada na forma do Artigo 20 desta Resolução, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Artigo 24 - Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.

Capítulo VI – Das Disposições Gerais

Artigo 25. Os Conselhos Municipais deverão envidar esforços para estabelecer o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares no dia 18 de novembro, dia nacional do Conselheiro Tutelar.

Artigo 26. Nas cidades em que não foram criados Conselhos Tutelares, qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público no escopo de serem adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Artigo 27. Por meio da lei federal própria serão estabelecidas as medidas protetivas para crianças e adolescentes da população indígena, bem como seu sistema de aplicação.

Artigo 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

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