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quarta-feira, 25 de maio de 2011

25 DE MAIO, DIA NACIONAL DA ADOÇÃO


Fonte: Brasil Escola

Adotar é um ato de amor


No dia 25 de maio é comemorado o dia da adoção, criado em 1996 no I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção.
A adoção é uma realidade social que se concretiza através de ato jurídico, que “cria entre duas pessoas vínculo de parentesco semelhante à paternidade e filiação”.
Muitas pessoas que não puderam ter filhos encontram filhos que não possuem pais, que foram abandonados e recolhidos por orfanatos e outras instituições. Mas existem outros casos, como de pessoas que querem ajudar, cumprir seu papel social diante de uma sociedade injusta, que não oferece as mesmas oportunidades de vida para todos.
O processo de adoção não é fácil. As pessoas interessadas nas crianças ou adolescentes devem apresentar uma documentação sobre suas condições de vida, para garantir que a pessoa adotada terá conforto e segurança, que irá ser bem tratada e receberá dos pais adotivos amor, carinho e atenção.

Porém, existem vários mitos sobre a adoção, que muitas vezes prejudicam que pessoas se interessem em criar e educar uma criança ou jovem que não tenha laços consanguíneos.
- Dizer que toda criança adotada é problema é um erro. A criança aprende aquilo que vivencia e quanto mais nova for adotada, mais terá chances de se adaptar ao modelo familiar em que vive.
- Tentar esconder da criança que a mesma é adotada também é um erro, pois é melhor manter uma relação aberta e livre de qualquer tipo de preconceito.
- Crianças com cor de pele diferente da família não são discriminadas ou recebem tratamento diferente de outras pessoas da família. Isso pode ocorrer nos meios sociais em que a família frequenta.
- Filhos adotivos não têm dificuldade em amar seus pais (adotivos), pelo contrário, revelam-se atenciosos e carinhosos com os mesmos, mas isso depende da forma como são tratados.
- Os filhos adotivos não ficam lembrando-se de sua família de origem. Pelo contrário do que se imagina, se as relações familiares não eram boas, se houve abandono, o vínculo afetivo não foi construído de forma positiva, portanto não provoca boas lembranças.
Hoje em dia temos visto uma série de artistas famosos mantendo a atitude de adotar crianças, tentando cumprir seu papel social, numa demonstração de afeto e de entrega às crianças carentes. A grande revelação é o casal Brad Pitt e Angelina Jolie que já está no terceiro filho adotivo, mesmo podendo ter seus filhos consanguíneos, que também somam três. A cantora Madonna também é um exemplo disso, nos últimos anos também manteve a atitude de adotar, mesmo tendo tido dois filhos próprios.

Com a constituição de 1988, ficou determinado que “os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação de discriminação relativa à filiação”, ou seja, filhos adotivos e consanguíneos terão os mesmos direitos.
Para inserir a criança ou adolescente em família substituta é necessário passar por algumas etapas: a guarda, onde coloca-se o sujeito a ser adotado na família, onde os pais devem ter a responsabilidade de prestar assistência material, moral e educacional; a tutela, feita através das entidades públicas, a fim de proteger a criança ou jovem, cuidando de seus interesses, acompanhando todos os atos da família com o mesmo e vice-versa; a adoção, formalizada em ato jurídico, onde forma-se um vínculo fictício de filiação, que mais tarde deverá tornar-se verdadeiro.
Num pequeno trecho do livro “Você não está só”, de George Dolan, o amor que nasce entre a família e o adotado fica bem caracterizado, na fala de crianças que conversam sobre adoção, após terem visto numa fotografia, um menino com os cabelos de cor diferente. Uma delas diz que a criança diferente pode ter sido adotada e, quando questionada por outra sobre o que é isso, responde: “- quer dizer que você cresce no coração da mãe, em vez de crescer na barriga.”
Assim, podemos dizer que a adoção é um ato de entrega e de amor!

Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia

Equipe Brasil Escola

terça-feira, 24 de maio de 2011

Abandono Intelectual

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

No crime de abandono material existem quatro figuras típicas mas, na verdade, trabalha-se somente com duas (a primeira e a segunda), pois a terceira está embutida na primeira e a quarta está embutida na segunda. A primeira figura típica é "deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários".

Deixar de prover a subsistência, em Direito Penal, tem uma conotação restrita: significa deixar de prestar os recursos necessários para que a pessoa sobreviva. Os alimentos da lei civil têm uma conotação mais ampla: são os recursos necessários para a alimentação, o vestuário, a habitação, a saúde, a educação e a recreação. O crime de abandono material se refere aos recursos para a subsistência (sobrevivência): alimentação, vestuário, habitação e saúde (não engloba a educação e a recreação).

No entanto, se um pai não manda o filho em idade escolar à escola, existe o crime de abandono intelectual.

O caput do art. 227 da CRFB/88 determina que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estado, de acordo com o art. 208 da CRFB/88, tem o dever de garantir o ensino fundamental (primeiro grau) obrigatório e gratuito. O dever do Estado é construir e prover vagas nas escolas.

O crime de abandono material, portanto, configura-se quando os pais, sem justa causa, deixam de prover à instrução fundamental (primeiro grau) aos filhos em idade escolar. Havendo escolas, a obrigação dos pais é mandar os filhos à escola.

Se o Estado não criar escolas (ou se não houver vaga), pode-se recorrer ao Ministério Público. Segundo o art. 129 da CRFB/88, uma das funções do MP é a defesa dos interesses coletivos e dos interesses individuais homogêneos. A escola é um interesse, pelo menos, individual homogêneo. O MP poderá entrar com uma ação civil pública ou com um mandado de segurança contra o ente federativo (pois tal dever é concorrente) exigindo este direito.

O mesmo ocorre com relação à saúde. Segundo a CRFB/88, a saúde é dever do Estado. Se um indivíduo hipossuficiente tem uma doença crônica que necessita de medicação contínua (por exemplo, AIDS ou insuficiência renal), ele terá direito a tais medicamentos e, na falta do cumprimento do dever do Estado, ele poderá, através da Defensoria Pública, requerer que este direito seja satisfeito. A Defensoria Pública poderá entrar com um mandado de segurança contra o ente federativo (pois tal dever é concorrente).



CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL

BEM JURÍDICO PROTEGIDO: o direito dos filhos de terem acesso a uma formação intelectual mínima (ensino fundamental, ou seja, primeiro grau).

SUJEITO ATIVO: somente os pais. O menor, até os dezoito anos, está sob o pátrio poder, que é exercido pelos pais, em condições de igualdade (CRFB/88). Se o menor não tem pais, ou caso estes tenham perdido o pátrio poder, que deverá zelar pela sua educação é o tutor. O tutor, então, teria o dever de mandar o menor à escola. No entanto, o legislador penal não considerou o tutor como sujeito ativo deste crime (só há previsão legal quanto aos pais). Não há como encaixar o tutor como sujeito ativo deste crime, devido ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), segundo o qual não é possível a interpretação extensiva ou analógica em se tratando de norma penal incriminadora.
O ascendente deve prover a instrução fundamental, ainda que o filho não esteja em sua companhia; se os pais são separados, e o filho mora com a mãe, e esta não o manda à escola, ela estará praticando o crime de abandono material, mas se o pai, que sabe da situação e nada faz, também estará praticando este crime, porque ele continua no exercício do pátrio poder. O pai, neste caso, pode atravessar uma petição ao juiz da vara de família dizendo que seu filho está em idade escolar e não está indo à escola e pedindo que a mãe dele, que tem a guarda, o mande à escola ou dê a sua guarda para ele. Se o pai se omite, ele responderá também pelo crime.

SUJEITO PASSIVO: filhos em idade escolar. A idade escolar é dos 7 aos 14 anos.

Para se chegar à conclusão de que o ensino fundamental compreende a educação de primeiro grau, e que a idade escolar vai dos 7 aos 14 anos, deve-se recorrer à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). O seu art. 6º determina que os pais têm que prover a matrícula obrigatória dos filhos menores a partir dos 7 anos, no ensino fundamental obrigatório, que tem a duração mínima de oito anos. Portanto, a criança, iniciando os estudos aos 7 anos, e estudando durante oito anos, terminará o ensino fundamental aos 14 anos. O ensino fundamental, portanto, abrange o primário e o ginásio (primeiro grau).

ANÁLISE DA CONDUTA DO CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL

O tipo penal fala em "deixar de prover". Este crime é praticado por omissão, e só pode ser praticado pelos pais: é um crime omissivo próprio. O sujeito ativo se omite, deixando de praticar a conduta que ele tem que praticar. Este crime se realiza por um comportamento negativo: o sujeito ativo deixa de fazer aquilo que ele tem obrigação de fazer.

Este crime se consuma no instante em que começa o ano letivo, e o filho não foi matriculado.
Este crime não admite tentativa (o crime omissivo próprio não admite tentativa).
O tipo penal fala em "sem justa causa". Trata-se de elemento normativo do tipo (exige um juízo de valor). Sendo a causa justa, o crime não existirá pois faltará uma das suas elementares ("sem justa causa"). Se o pai não matricula o filho porque não existe escola no local, a causa é justa. Se o pai não matricula porque não há vaga, a causa é justa. Nestes casos, quem falhou foi o Estado, e não o pai.
O pai não pode deixar de matricular o filho porque a escola é longe e ele não tem condições financeiras de enviá-lo, pois atualmente ele pode contar com passagens gratuitas e com outros benefícios ("Bolsa Escola", por exemplo).

http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-abintelectual.html

OS PERIGOS QUE A INTERNET PODE OFERECER AOS SEUS FILHOS


Hoje em dia muitas pessoas tem um computador em casa, e tem acesso a internet, é ai que entra a preocupação de muitos pais, sobre o conteúdo que os filhos veem na internet, esse é um motivo de grande preocupação por parte dos adultos, pois na internet a criança pode estar vulnerável a todo tipo risco, como por exemplo o assédio sexual.

De acordo levantamento, a estimativa era de 8 milhões de crianças entre 3 e 11 anos tinham acesso a internet, com base nesses dados, a projeção é de que até 2013 esse número chegue a 15 milhões, ou seja, quase o dobro do atual. A explicativa é que as crianças sempre inventam novos personagens, histórias e brincadeiras. Com a internet, o que mudou foi apenas o meio. As conversas virtuais, também ajudam no desenvolvimento das crianças. O “Bate Papo” pode ser considerado um ensaio das habilidades sociais, desde que o hábito seja levado para o mundo real.
Impedir realmente é difícil, o que pode ser feito, é um controle e uma espionagem, impor limites para a criança, impor horários, como por exemplo, se é hora de comer, é hora de comer, se é hora de dormir, é hora de dormir, então a criança tem que estar ciente de que tudo tem limite. Muitos ainda tentam bloquear sites ou então usam softwares para espionar o que as crianças fazem, mas acaba que não adiantando muito, pois elas entendem mais do que os pais nessa área. O que precisa realmente é flexibilidade, saber lidar com a situação, ter o controle em suas mãos.

Quando a internet passa a fazer parte da vida das crianças, os pais passam a ser fundamental, pois são eles responsáveis por dar uma ponte entre a criança e a vida, ou seja, fora do mundo da internet. Os pais devem oferecer alternativas, estimular o contato social com outras crianças e adultos. Outra coisa importante, os pais nunca devem ter vergonha de perguntar sobre os sites que os filhos visitam.

Fonte: Guia Gratis Brasil

VAMOS A LUTA CONSELHEIROS TUTELARES!!!


Fonte: Blog do Conselho Tutelar de Sobral/CE

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009 QUE ALTERA O ECA EM FAVOR DOS CONSELHEIROS TUTELARES AVANÇA EM BRASÍLIA.

O Projeto de Lei do Senado Federal N° 278, de 2009 que altera alguns Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como foco principal a garantia dos direitos sociais, previdenciárias e trabalhistas dos Conselheiros Tutelares de todo o Brasil avança em sua tramitação e já está na Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para apreciação da matéria. No dia 17 de março o texto da matéria foi remetido para do Senador Gim Argello, do PTB do Distrito Federal, que deverá emitir um novo relatório que ajudará no avanço do Projeto de Lei. Se espera que até o final deste ano a matéria esteja pronta para votação no Senado e Câmara Federal. Leia abaixo na íntegra o PLS 278:

EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre o Conselho Tutelar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 132, 133, 134, 135, 136, 139 e 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Em cada município haverá, pelo menos, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros, eleitos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

§ 1º Será criado pelo menos um Conselho Tutelar para cada grupo de cento e cinquenta mil habitantes.

§ 2º O número mínimo de Conselhos Tutelares por habitante definido no § 1º deverá ser aumentado nos casos de acentuada dispersão territorial da população ou incidência e prevalência de
violações dos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º No Distrito Federal, haverá pelo menos um Conselho Tutelar em cada região administrativa, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)

“Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – ter mais de vinte e um anos de idade;
II – residir no município;
III – ter disponibilidade para dedicação exclusiva à função;
IV – ter concluído a educação básica;
V – ter experiência mínima de um ano na promoção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, atestada por órgão público ou por entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – conhecer a legislação básica de proteção da criança e do adolescente em vigor no País;
VII – não ter antecedentes criminais nem responder a processo por crime contra criança ou adolescente ou por violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente averiguar a observância do disposto nos incisos V e VI e efetuar a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral.” (NR)

“Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local e o regime de funcionamento do Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, além de assegurar a estes, durante o exercício efetivo do mandato, pelo menos:

I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
§ 1º A remuneração do membro do Conselho Tutelar, estabelecida por lei municipal, será de no mínimo cinquenta por cento do subsídio do vereador.
§ 2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 3º O poder público proverá as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar, destinando-lhe:
I – estrutura física;
II – recursos humanos de apoio;
III – meios de comunicação;
IV – meios de transporte.” (NR)

“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, de dedicação exclusiva, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

“Art. 136. ................................................................................. ...................................................
XII – manter registro do histórico do atendimento prestado até que a criança ou o adolescente atendido complete dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário afastar a criança ou o adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe as informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” (NR)

“Art. 139. Os conselheiros tutelares serão escolhidos simultaneamente em todo o País, por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores dos municípios e do Distrito Federal.

§ 1º A eleição para conselheiro tutelar será realizada no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao das eleições para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras:
I – as candidaturas serão individuais, vedada a apresentação de lista e o patrocínio de partido político;
II – o registro das candidaturas terá início cento e oitenta dias antes da data da eleição;
III – o poder público zelará pela isonomia na divulgação das candidaturas;
IV – será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;
V – não se admitirá a distribuição de material de campanha, salvo folhetos, volantes e outros impressos;
VI – poderá participar do sufrágio o eleitor regularmente inscrito na respectiva circunscrição eleitoral;
VII – os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros titulares, sendo diplomados suplentes os dez candidatos remanescentes mais votados;
VIII – no caso de candidatos com igual número de votos, serão utilizados, para efeito de desempate, os seguintes critérios, em ordem sucessiva:
a) ter experiência mais longa na promoção ou proteção dos direitos da criança e do adolescente;
b) ter maior tempo de residência no município;
c) ter formação em área vinculada à natureza das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar;
d) ter idade mais elevada.

§ 2º O processo de escolha referido no caput será:
I – realizado pela Justiça Eleitoral, que expedirá instruções gerais com base nas normas cabíveis da legislação eleitoral;
II – disciplinado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - fiscalizado pelo Ministério Público.” (NR)

“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 135-A, no Capítulo I do Título V; 139-A e 139- B, no Capítulo IV do Título V; 249-A; 258-C, no Capítulo II do Título VII; e 262-A:

“Art. 135-A. O poder público, por meio do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, promoverá capacitação para os conselheiros tutelares.”

“Art. 139-A. O poder público estimulará a participação popular no processo de escolha dos conselheiros tutelares, com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação locais.”

“Art. 139-B. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá na terceira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.”

“Art. 249-A. Descumprir, injustificadamente, determinação da autoridade judiciária ou deliberação do Conselho Tutelar ou dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Pena – multa de um mil a três mil reais.”

“Art. 258-C. Deixar a autoridade competente de prover as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar:

Pena – multa de até cem vezes o valor da remuneração mensal, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três a cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

“Art. 262-A. Poderá a União suspender o repasse de transferências voluntárias, excetuadas aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, ao Município que não tenha instalado os Conselhos Tutelares previstos no art. 132.”

Art. 3º O mandato dos conselheiros tutelares em exercício na data inicial de vigência desta Lei extinguir-se-á com a posse dos que forem eleitos no primeiro sufrágio simultâneo realizado no País.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 262-A da Lei nº 8.069, de 1990, será aplicado a partir do segundo ano fiscal subsequente ao da publicação desta Lei.

Postado por ACONTECE - Juntos somos mais fortes! às Quinta-feira, Março 24, 2011

O CMDCA E SUAS ATRIBUIÇÕES.


(Texto readapitado por CT de Coelho Neto)

São as seguintes as atribuições do CMDCA:


.Fazer com que o Estatuto da Criança e do Adolescente seja cumprido no âmbito do Município de Coelho Neto/MA;

.Tomar decisões para disciplinar e garantir a execução da política de atendimento às crianças e adolescentes;

.Na primeira sessão anual, eleger seu presidente, vice-presidente e o secretário geral;

.Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;

.Promover anualmente audiências públicas para subsidiar a formulação das políticas a que se refere o inciso anterior;

.Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

.Analisar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, do tesouro municipal, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

.Sugerir modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

.Efetuar o registro das entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, bem como a inscrição dos programas das entidades governamentais e não-governamentais na forma estabelecida nesta Lei e nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

.Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e concedendo auxílios e ou subvenções para as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

.Propor o orçamento-programa municipal destinado ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

.Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

.Elaborar o seu Regimento Interno;

.Estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento à criança e ao adolescente, principalmente para a função de Conselheiros Tutelares;

.Manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

.Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos e Deveres das Crianças e dos Adolescentes;

.Determinar e fiscalizar o trabalho da Junta Administrativa, prevista no art. 15 da Lei;

.Regulamentar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como convocá-lo na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

.Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais regularmente inscritas e registradas no respectivo Conselho.

Fonte: http://www.cmdca.go.gov.br/atribuicao.php

segunda-feira, 23 de maio de 2011

CAMPANHA DO 18 DE MAIO, É ASSUNTO DE ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO LOCAL.


Ainda dentro da campanha do dia 18 de maio aqui em Coelho Neto, o conselheiro tutelar Maurício Lima (foto), explorou um pouco mais do assunto no programa ESTAÇÃO EDUCARE do Professor Francisco José na manhã de sábado 21/05 na Rádio Sinal Verde FM 88,9 Mhz.
O conselheiro fez questão de frisar bem o tema da campanha do DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, falando assim sobre a história que se dá ao dia 18 de maio, e também pediu a toda comunidade que denuncie, que revele, que quebrem o muro do silêncio denunciando todo e qualquer tipo de violência contra criança e adolescente.
No final da entrevista Maurício Lima fez o convite para uma “Caminhada da Paz” no dia 26 de maio que marcará o encerramento da campanha aqui em Coelho Neto, participe você também.

VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É TEMA DISCUTIDO EM SEMINÁRIO DE ALUNOS DE HISTÓRIA DA UEMA!

Teatro lotado

Conselheiro Maurício Lima e a Enfermeira Madalena


Na noite desta última sexta-feira 20/05 o conselheiro tutelar Maurício Lima (foto), ministrou uma palestra para os alunos de História da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA estava sendo realizado o II Seminário de História no prédio do Teatro Municipal. O conselheiro falou sobre a demanda de denuncias, os números de casos de violência envolvendo crianças e adolescentes em nosso município.

Durante o seminário foram discutidos três temas muito importantes como: VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E AS CONSEQUENCIAS DAS IMPRUDENCIA NO TRÂNSITO DE COELHO NETO, além do conselheiro tutelar, estava também Maria Madalena (foto), enfermeira chefe do Posto de Saúde João Paulo II do bairro Sarney que falou sobre a gravidez na adolescência.

No momento do evento, o teatro estava lotado de alunos e professores.

Parabéns aos acadêmicos de História da UEMA! Sucesso.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

CAMINHADA PELA PAZ EM COELHO NETO


Vem participar da CAMINHADA DA PAZ, que acontecerar dia 26/05/2011 a partir das 7h da manhã na Praça Getúlio Vargas em Coelho Neto, nesta caminha vai abordado o tema dentro do 18 de maio: Combate à Violência contra crianças e adolescentes de nosso município.

Realização da SEMEC e SEMASSA.

Não percam!

ELIZIANE DESTACA DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL


Do blog BNC Notícias

A presidente da Comissão de Direitos Humanos e das Minorias, deputada Eliziane Gama (PPS) subiu a tribuna da AL na manhã desta quarta-feira, dia 18 de maio, para destacar a passagem do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infantil. A parlamentar explicou que a data é alusiva ao combate a todo tipo de violência contra crianças e adolescentes.

“O dia 18 de maio foi criado a partir de um fato extremamente cruel que ocorreu em Vitória, no ano de 1973, quando uma garota chamada Araceli foi violentada sexualmente e assassinada. Os acusados desse crime nunca foram penalizados por esse ato de barbaridade”, lamentou.

Na tribuna Eliziane Gama também informou que solicitou ao Tribunal de Justiça a criação de juizado especial na cidade de Açailândia para atender denúncias de prostituição infantil no município. Açailândia foi um dos que mais encaminhou denúncias de exploração infantil durante os trabalhos da CPI de Combate a Pedofilia, presidida pela parlamentar no ano passado.

Fonte:Parlamento Estadual

POR QUE NETOS CRIADOS POR AVÓS, APRESENTA MAIS PROBLEMAS?


É comum vê vários avôs chegando até a sede do Conselho Tutelar, dizendo que querem “entregar” seu filho/neto, por que não sabem mais o que faz, outros brigam para ter a guarda dos netos, e outros que fazem de tudo para tomar conta de seus netos, indagando que os pais não querem cuidar bem de seus filhos. Só que de acordo com o nosso trabalho e experiência que temos, a maioria dos netos criados pelo os avôs são que mais apresenta problemas, entres estes problemas estão: Uso de drogas, roubo, furto, prostituição, violência e outros.
Muitos pais não querem ter a responsabilidade com seus filhos, daí eles jogam toda responsabilidade para os avós, e como os avós não tem mais o vigor de antes, nem tem mais autoridade sobre os mesmos, deixando assim os netos a vontade e fazendo todos os seus caprichos, fazendo com que os netos fiquem preguiçosos e mau feitores.

Autor: Conselho Tutelar de Coelho Neto, em 20/05/2011.
Email: conselhotutelarcn2009@gamil.com