

ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Em 10 de maio de 2010
Com a recente lei que alterou o título VI do Código Penal denominando-o agora “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” vimos a inserção do crime de estupro praticado contra menor de 14 (catorze) anos, o chamado Estupro de Vulnerável.
Assim encontra-se redigido o novo artigo do CP:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (vetado)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Importante se faz consignar que o artigo aqui tratado tutela apenas o (a) menor de 14 (catorze) anos haja vista que se a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, responderá o agente na forma do artigo 213, parágrafo 1º, que trata do estupro na forma qualificada.
Como previsto anteriormente, o estupro continua a ser crime hediondo e, obviamente, o estupro de vulnerável também encontra amparo no artigo 1º, VI, da Lei nº 8.072/90.
Diferentemente da tipificação do crime de estupro (art. 213) o estupro de vulnerável não tem como requisito para sua configuração o fator do constrangimento de pessoa mediante violência ou grave ameaça, entendendo o legislador pela configuração do delito o simples ato da conjunção carnal ou ato libidinoso com o menor, com ou sem seu consentimento.
O crime tem como objetividade jurídica a proteção sexual do menor de 14 anos embora o objeto material seja seu corpo.
Qualquer pessoa que vier a ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso como menor de 14 anos poderá ser sujeito ativo do crime. Na figura do sujeito passivo, observa-se que somente o menor de 14 anos poderá ser vítima do delito, independente de se tratar de menor do sexo masculino ou feminino.
O delito apresenta-se apenas na modalidade dolosa, descartando-se a forma culposa, pois emprega o agente sua vontade livre e consciente de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com o menor.
A consumação do delito se dará no momento da conjunção carnal ou do ato libidinoso, independente de forma.
A tentativa de crime é admitida uma vez que o delito somente não se consumou por motivos alheios a vontade do agente.
Vimos na forma do parágrafo 1º do artigo aqui tratado que, incorrerá na mesma pena quem vier a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém que se apresente enferma ou tenha deficiência mental, no entanto, depreende-se que para a configuração do delito necessário se faz a comprovação de que o agente era, no momento da ação, sabedor da condição da enfermidade ou deficiência mental da vítima, caso contrário não haverá crime.
No mais, falando ainda o primeiro parágrafo em “não ter a vítima o discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência” podemos entender, por exemplo, a vítima encontrar-se drogada, alcoolizada ou qualquer outro estado similar.
Trata ainda os parágrafos 3º e 4º da forma qualificada de crime quando da ocorrência dos eventos lesão corporal ou morte cujas penas, naturalmente, serão agravadas.
A ação penal cabível para o crime de estupro de vulnerável será pública incondicionada, conforme determina o artigo 225, parágrafo único, do Código Penal.
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Com a recente lei que alterou o título VI do Código Penal denominando-o agora “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” vimos a inserção do crime de estupro praticado contra menor de 14 (catorze) anos, o chamado Estupro de Vulnerável.
Assim encontra-se redigido o novo artigo do CP:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (vetado)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Importante se faz consignar que o artigo aqui tratado tutela apenas o (a) menor de 14 (catorze) anos haja vista que se a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, responderá o agente na forma do artigo 213, parágrafo 1º, que trata do estupro na forma qualificada.
Como previsto anteriormente, o estupro continua a ser crime hediondo e, obviamente, o estupro de vulnerável também encontra amparo no artigo 1º, VI, da Lei nº 8.072/90.
Diferentemente da tipificação do crime de estupro (art. 213) o estupro de vulnerável não tem como requisito para sua configuração o fator do constrangimento de pessoa mediante violência ou grave ameaça, entendendo o legislador pela configuração do delito o simples ato da conjunção carnal ou ato libidinoso com o menor, com ou sem seu consentimento.
O crime tem como objetividade jurídica a proteção sexual do menor de 14 anos embora o objeto material seja seu corpo.
Qualquer pessoa que vier a ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso como menor de 14 anos poderá ser sujeito ativo do crime. Na figura do sujeito passivo, observa-se que somente o menor de 14 anos poderá ser vítima do delito, independente de se tratar de menor do sexo masculino ou feminino.
O delito apresenta-se apenas na modalidade dolosa, descartando-se a forma culposa, pois emprega o agente sua vontade livre e consciente de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com o menor.
A consumação do delito se dará no momento da conjunção carnal ou do ato libidinoso, independente de forma.
A tentativa de crime é admitida uma vez que o delito somente não se consumou por motivos alheios a vontade do agente.
Vimos na forma do parágrafo 1º do artigo aqui tratado que, incorrerá na mesma pena quem vier a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém que se apresente enferma ou tenha deficiência mental, no entanto, depreende-se que para a configuração do delito necessário se faz a comprovação de que o agente era, no momento da ação, sabedor da condição da enfermidade ou deficiência mental da vítima, caso contrário não haverá crime.
No mais, falando ainda o primeiro parágrafo em “não ter a vítima o discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência” podemos entender, por exemplo, a vítima encontrar-se drogada, alcoolizada ou qualquer outro estado similar.
Trata ainda os parágrafos 3º e 4º da forma qualificada de crime quando da ocorrência dos eventos lesão corporal ou morte cujas penas, naturalmente, serão agravadas.
A ação penal cabível para o crime de estupro de vulnerável será pública incondicionada, conforme determina o artigo 225, parágrafo único, do Código Penal.
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
A pena de 8à15 anos é razoável, acho que devia ser maior.
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